quarta-feira, 17 de março de 2010





Lista de links de mortos vivos!



Para você que nunca viu enterro de anão: anão morto-vivo!


Maquiagem de zumbi


O que fazer durante um ataque zumbi


Culinária ZUMBI


Lembra que eu falei de Orgulho e Preconceito e Zumbis? Lançarão um gibi disso na próxima semana!


Se você quer ver a história original, o roteiro, pode baixar aqui.

Zumbis personalidades da moda aderem ao jeans


Essa é demais: game para IPhone mata zumbis pelo Twitter

terça-feira, 16 de março de 2010





Este e-mail eu recebi do amigo Wendel



O jovem disse ao abade do mosteiro:



- Bem que eu gostaria de ser um monge, mas nada aprendi de importante na vida. Tudo que meu pai me ensinou foi jogar xadrez, que não serve para iluminação. Além do mais, aprendi que qualquer jogo é um pecado.



- Pode ser um pecado, mas também pode ser uma diversão, e quem sabe este mosteiro não está precisando um pouco de ambos – foi a resposta.



O abade pediu um tabuleiro de xadrez, chamou um monge, e mandou-o jogar com o rapaz.



Mas antes da partida começar, acrescentou: - Embora precisemos de diversão, não podemos permitir que todo mundo fique jogando xadrez. Então, teremos apenas o melhor dos jogadores aqui; se nosso monge perder, ele sairá do mosteiro, e abrirá uma vaga para você.



O abade falava sério. O rapaz sentiu que jogava por sua vida, e suou frio; o tabuleiro tornou-se o centro do mundo.



O monge começou a perder. O rapaz atacou, mas então viu o olhar de santidade do outro; a partir deste momento, começou a jogar errado de propósito. Afinal de contas preferia perder, porque o monge podia ser mais útil ao mundo.



De repente, o abade jogou o tabuleiro no chão.



- Você aprendeu muito mais do que lhe ensinaram – disse. – Concentrou-se o suficiente para vencer, foi capaz de lutar pelo que desejava. Em seguida, teve compaixão, e disposição para sacrificar-se em nome de uma nobre causa. Seja bem-vindo ao mosteiro, porque sabe equilibrar a disciplina com a misericórdia.

quinta-feira, 11 de março de 2010





Eu e a minha Bonitona não manjamos muito de cozinha, mas dividimos todas as tarefas de casa e cozinhar juntos é mais rápido e divertido. Claro, cada um de nós já sabia alguma coisa, mas um aprende com o outro ao trabalharmos juntos e tudo fica mais interessante.



Existem comidas que são rápidas e simples de fazer, além de baratas. Como quase todo mundo gosta de comer mas não de passar o dia na cozinha, inauguro aqui uma seção que chamarei de Receitas do Cão. Claro que não inventei nenhuma dessas comidas, mas é algo que eu aprendi e repasso. Vamos inaugurar com uma receita de cachorro-quente ensinada pela Nill.



Você vai precisar de:



1 tomate picado


1 pimentão picado


1 cebola picada


1 maço de cheiro verde picado


½ kg de salsicha cortada em rodelas


1 caixa de molho de tomate


1/2 caixa de creme de leite


1 colher de sopa de margarina


1 colher de chá de tempero completo


½ copo de água


Sal a gosto


Amor (sem medida)



Em uma panela, derreta a manteiga com o tempero completo. Ao derreter, acrescente o tomate, a cebola, o pimentão e o cheiro verde para refogar por cinco minutos. Acrescente a salsicha cortada, misture bem e acrescente a água, o creme de leite e o molho de tomate, refogando por mais dez minutos mexendo vez em quando. Taque isso no pão e está pronto o cachorro-quente. Você pode substituir a salsicha por linguiça calabresa frita na manteiga que é muito bom também. Queijo ralado, mostarda e outros condimentos são opcionais. Faça com amor, de preferência ao lado dos entes queridos.



Esse molho pode ser usado em macarronadas. Existem macarrões que ficam prontos em três minutos e não estou falando de miojo ou nissin, de modo que qualquer principiante pode transformar o lanche da noite em almoço do dia seguinte!



Se você é principiante em fazer supermercado, saiba que tanto faz a marca do tempero completo ou do sal, mas que o molho de tomate precisa ser de boa procedência. Os melhores são aqueles que já vêm com manjericão ou coisa diferente do básico. As salsichas em lata não são as mais indicadas. Os vegetais devem ser lavados antes de serem cortados. O pão para cachorro quente é caro, podemos baratear o custo comprando pão massa fina, mas eu particularmente gosto de usar pão francês.

quarta-feira, 10 de março de 2010





E-mail gigante mandado peloa amiga Fani



SALVEM NOSSOS GUARDIÕES



Amigos, encaminhem para o máximo de pessoas possível até quinte-feira dia 11 de março de 2010.



Informo que existe uma lei que deve ser colocada em pauta ainda esta semana no senado federal aprovando o fim da criação da raça Pit BULL no Brasil. Infelizmente a punição não atinje somente esta raça, o que já é um absurdo, pois o mesmo Projeto de Lei deixa em aberto para inclusão praticamente todas as outras raças de cães de guarda para que se a mídia fizer qualquer tipo de pressão novas raças entrem em extinção em nosso pais. São elas:



Rottweiller, Fila, Pastor Alemão, Mastim,




Doberman, Pit Bull, Schnauzer Gigante, Akita, Boxer, Bullmatif,


Cane Corso, Dogue Argentino, Dogue de Bordeuax, Grande Pirineus,


Komador, Kuracz, Mastiff



Na última segunda-feira representantes do Conselho Brasileiro da Raça Rottweiler e Confederação Brasileira de Kennel Clubes estiveram em reunião com o Senador GIM Angello relator desta lei, a fim de concientizá-lo sobre todo o prejuízo causado pela extição do Pit Bull e qualquer outra raça, porêm o mesmo informou que ainda se torna necessário uma grande mobilização dos amantes dessas raças por e-mail, telefone para que ele fique convencido que os cães trazem mais benefícios que malefícios.



Por tanto meus amigos, peço a todos que receberem este e-mail amantes de cães de raça ou NÃO que enviem e-mails para a lista de senadores abaixo manifestando-se contra o PLS300/08, e a favor do projeto de lei Posse Responsável que é bem mais inteligente, equilibrada, e passou por várias audiências públicas consultando todos os especialistas do assunto. O POSSE RESPONSÁVEL dá limites a criação das Raças de Guarda além disso puni os verdadeiros responsáveis (os mals proprietários) em caso de qualquer acidente causado pelo descontrole do animal. Segue abaixo como deve ser feita a mensagem, contamos com seu apoio.



Coloquem no assunto: VOTE CONTRA PLS 300



Corpo da Mensagem:



Eu Fanny Tatiane Cavalcante Barbosa manifesto-me CONTRA O PLS 300/08 e a favor do projeto de POSSE RESPONSÁVEL lei Nº121/99. Peço vossa apreciação em relação a este manifesto para que nossa sociedade continue justa. Lembro que a PLS300 feri os direitos constitucionais de cidadões brasileiros por tanto se faz imensa a ilegalidade desta lei assim como o absurdo de aprová-la.



Agradeço a atenção dispensada.





Segue a lista de senadores:



acir@senador.gov.br; adelmir.santana@senador.gov.br; almeida.lima@senador.gov.br; mercadante@senador.gov.br; alvarodias@senador.gov.br; acmjr@senador.gov.br; antval@senador.gov.br; arthur.virgilio@senador.gov.br; augusto.botelho@senador.gov.br; cesarborges@senador.gov.br; cicero.lucena@senador.gov.br; cristovam@senador.gov.br; delcidio.amaral@senador.gov.br; demostenes.torres@senador.gov.br; eduardoazeredo@senador.gov.br; eduardo.suplicy@senador.gov.br; efraim.morais@senador.gov.br; eliseuresende@senador.gov.br; ecafeteira@senador.gov.br; fatima.cleide@senadora.gov.br; fernando.collor@senador.gov.br; flavioarns@senador.gov.br; flexaribeiro@senador.gov.br; francisco.dornelles@senador.gov.br; garibaldi.alves@senador.gov.br; geovaniborges@senador.gov.br; gilberto.goellner@senador.gov.br; gim.argello@senador.gov.br; heraclito.fortes@senador.gov.br; ideli.salvatti@senadora.gov.br; inacioarruda@senador.gov.br; jarbas.vasconcelos@senador.gov.br; jayme.campos@senador.gov.br; jefferson.praia@senador.gov.br; joaodurval@senador.gov.brjoaodurval; joaopedro@senador.gov.br; joaoribeiro@senador.gov.br; jtenorio@senador.gov.br; j.v.claudino@senador.gov.br; jose.agripino@senador.gov.br; josenery@senador.gov.br; sarney@senador.gov.br; katia.abreu@senadora.gov.br; lobaofilho@senador.gov.br; lucia.vania@senadora.gov.br; magnomalta@senador.gov.br; maosanta@senador.gov.br; crivella@senador.gov.br; marco.maciel@senador.gov.br; marconi.perillo@senador.gov.br; maria.carmo@senadora.gov.br; marinasi@senado.gov.br; mario.couto@senador.gov.br; marisa.serrano@senadora.gov.br; webmaster.secs@senado.gov.br; mozarildo@senador.gov.br; neutodeconto@senador.gov.br; osmardias@senador.gov.br; gab.papaleopaes@senado.gov.br; patricia@senadora.gov.br; paulo.duque@senador.gov.br; paulopaim@senador.gov.br; simon@senador.gov.br; raimundocolombo@senador.gov.br; renan.calheiros@senador.gov.br; renatoc@senador.gov.br; robertocavalcanti@senador.gov.br; romero.juca@senador.gov.br; romeu.tuma@senador.gov.br; rosalba.ciarlini@senadora.gov.br; sadicassol@senador.gov.br; sergio.guerra@senador.gov.br; zambiasi@senador.gov.br; serys@senadora.gov.br; tasso.jereissati@senador.gov.br; tiao.viana@senador.gov.br; valdir.raupp@senador.gov.br; valterpereira@senador.gov.br; wellington.salgado@senador.gov.br




----------------------------------------------------------------------------------------------------------





- PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 300 de 2008



Autor: SENADOR - Valter Pereira


Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos proprietários, possuidores e criadores de cães de guarda perigosos, e proíbe a reprodução de cães da raça Pit Bull.


Data de apresentação: 12/08/2008


Situação atual: Local:


01/03/2010 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania



Situação:


01/03/2010 - INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO


Indexação da matéria: Indexação: FIXAÇÃO, NORMAS, DISPOSITIVOS, ATRIBUIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PROPRIETÁRIO, CRIADOR, CÃES DE RAÇA, POSSIBILIDADE, MANIFESTAÇÃO, AGRESSÃO, VIOLÊNCIA, MORTE, DEFINIÇÃO, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA, CINOFILIA, RESOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ATENÇÃO, TRATAMENTO, TREINAMENTO, CIRCUNSTÂNCIAS, CIRCULAÇÃO, LOCAL PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, SEGURANÇA, PROVIDÊNCIAS, PORTADOR, PREVENÇÃO, CULPABILIDADE, CONDUTOR, ANIMAL, PROIBIÇÃO, PROCRIAÇÃO, DETERMINAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, RAÇA, PIT BULL, DESCUMPRIMENTO, APLICAÇÃO, INFRATOR, PENA, MULTA, DETENÇÃO.




PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 300, DE 2008


Dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos


proprietários, possuidores e criadores de cães de


guarda perigosos, e proíbe a reprodução de cães da


raça Pit Bull.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos


proprietários, possuidores e criadores de cães de guarda perigosos, e proíbe a


reprodução de cães da ração Pit Bull.


Art. 2º São cães de guarda perigosos os das raças Rotweiller,


Fila, Pastor Alemão, Mastim, Doberman, Pit Bull, Schnauzer Gigante, Akita,


Boxer, Bullmastif, Cane Corso, Dogue Argentino, Dogue de Bordeuax,


Grande Pirineus, Komador, Kuracz e Mastiff.


Art. 3º O proprietário, possuidor, criador ou ainda a pessoa que


detém a guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos que o cão


de guarda perigoso causar a outrem.


Art. 4º A responsabilidade civil, comprovada em juízo, implicará


indenização em valor correspondente ao dano material e moral causado à


vítima.


Art. 5º Os animais de que trata esta Lei deverão ser registrados


em livro específico no órgão designado pela autoridade municipal ou distrital


e mantidos em canil ou submetidos a outra forma de controle físico.


Art. 6º É vedada a circulação dos cães das raças a que se refere


esta Lei em locais públicos, a menos que estejam subjugados por coleira e


corrente e portem focinheira.


§ 1º. A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a


apreensão do animal pela autoridade municipal ou distrital e na aplicação da


pena de multa ao condutor no valor de R$ 100,00 (cem reais), revertida em


favor do órgão fiscalizador.


§ 2º. O animal somente será liberado após o pagamento da multa,


o que deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias após a lavratura do auto


de apreensão.


§ 3º. Na hipótese de abandono do animal pelo proprietário, a


Administração Pública poderá sacrificá-lo.


§ 4º. O não-pagamento da multa ensejará a inscrição do devedor


na dívida ativa.


Art. 7º A criação, a guarda e a circulação de cães de guarda em


desrespeito ao que dispõe esta Lei constituem o crime de exposição da vida de


outrem a perigo direto ou iminente, nos termos do art. 132 do Decreto-Lei nº


2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo se o fato constituir


elemento de crime mais grave.


§ 1º O uso do animal como meio para a prática de crimes dolosos


contra pessoa implica, conforme o resultado, o aumento de um terço das


penas previstas nos arts. 121 ou 129 do Código Penal.


§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo, o proprietário


fica obrigado a recolher o animal ao canil público.


§ 3º Após a produção das provas, a Administração Pública


sacrificará o animal.


Art. 8º. Se, em razão da inobservância ao que dispõe esta Lei, o


cão atacar e disso resultar morte ou lesão corporal de alguém, o proprietário


responderá pelo crime nos termos do art. 121, § 3º e 129, § 6º do Código


2


Penal.


Art. 9º. A Confederação Brasileira de Cinofilia definirá, em


resolução, as condições especiais nas quais deverão ser mantidos os cães de


que trata esta Lei, dando especial atenção aos tratamentos e treinamentos que


visem acentuar a cinofilia agressiva do animal.


Art. 10º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte


ao da publicação desta Lei, a reprodução de cães da raça Pit Bull.


§ 1º A medida do caput realizar-se-á mediante a esterilização dos


machos desta raça.


§ 2º A inobservância do previsto no caput e no § 1º deste artigo


sujeitará o proprietário do animal à pena de detenção de três meses a um ano.


Art. 11. O valor mencionado no §1º do art. 6º será corrigido


anualmente pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por


instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A legislação em vigor em nosso País fornece lastro bastante para


que o Poder Judiciário, de posse dos elementos de fato e de direito


pertinentes, decida as lides em que um cidadão é vitimado por um animal


violento, criado sem os devidos cuidados.


O art. 132 do Código Penal, em particular, assim como


entendimentos doutrinários e disposições de nossa Lei material civil a


respeito da responsabilidade objetiva, ajuda o magistrado a formar o seu juízo


e realizar o devido julgamento.


3


Entretanto, parece-nos necessário que o legislador ofereça à


sociedade lei específica, clara e objetiva, que não exija do Poder Judiciário o


esforço de construção, que se revela problemática, sobretudo quanto se trata


de matéria penal.


A dimensão social do problema que ora propomos enfrentar,


visível em acontecimentos recentes e remotos amplamente divulgados pela


mídia nacional, levou-nos a essa reflexão, que resultou no projeto de lei que


ora submetemos ao exame dos nobres pares.


Não se trata, apenas, de números expressivos – as milhares de


vítimas – dos danos causados pelos animais. Trata-se também do drama


humano provocado pelas ações desses animais, cujo prejuízo social é maior


ainda diante da impunidade dos responsáveis.


Para que se argumente no sentido de que a responsabilidade dos


proprietários ou possuidores desses animais alcance a esfera penal,


recordamos o que define o Código Penal, em sua Parte Geral, quando trata da


relação de causalidade: “Art. 13. O resultado, de que decorreu a existência de crime,


somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a


qual o resultado não teria ocorrido.”


Parece-nos claro, na espécie, que o proprietário ou o possuidor


do animal que causou o dano – ou até a morte – a outrem, quando menos, tem


a responsabilidade omissiva no evento, o que deve implicar a respectiva


responsabilidade penal.


Volta-se esta proposição, assim, a disciplinar a criação de


determinadas raças de cães, especialmente perigosas. Sabemos que os


chamados cães de guerra ou cães de briga são especialmente perigosos. O


projeto se destina, ainda, a proibir a procriação de cães da raça Pit Bull


mediante a esterilização dos machos.


Em diversos países, o Brasil inclusive, esses cães são usados


como cães de guarda e, não raro, submetidos a condições ambientais e


tratamentos que acentual o comportamento agressivo. Assim, criados por


pessoas despreparadas e utilizados em funções para as quais não estão aptos,


esses animais se transformam em verdadeiras armas, cujo potencial de


periculosidade não pode ser subestimado.


A imprensa brasileira tem noticiado a ocorrência não apenas de


4


acidentes como também a utilização desses cães como verdadeiras armas por


gangues de rua. Esses fatos impõem reflexão e exigem uma pronta resposta


dos poderes públicos. Até o momento, as vítimas têm recebido, quando muito,


ínfimas indenizações. Criou-se, também quanto a esse assunto, um ambiente


de impunidade que os poderes públicos têm a responsabilidade de debelar.


A proposição que ora apresento à consideração dos eminentes


Colegas visa a ampliar o debate com o objetivo de dotar o Brasil de uma


legislação que responda a esse fenômeno social contemporâneo, com já o


fizeram outros países.


Sala das Sessões,


Senador VALTER PEREIRA






PARECER Nº , DE 2009


Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E


CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o


Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, que


dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos


proprietários, possuidores e criadores de cães de


guarda perigosos, e proíbe a reprodução de cães da


raça Pit Bull.


RELATOR: Senador GIM ARGELLO


I - RELATÓRIO


Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, de autoria


do Senador Valter Pereira, que pretende dispor “sobre a responsabilidade civil


e penal dos proprietários, possuidores e criadores de cães de guarda perigosos,


e proíbe a reprodução de cães da raça Pit Bull.”


Dentre as diversas disposições do projeto, destacam-se a


indicação das várias raças caninas entendidas como perigosas, vedando-se a


circulação dos seus espécimes em locais públicos, a menos que estejam


subjugados por coleira, corrente ou focinheira.


O autor, Senador Valter Pereira, justifica a responsabilidade


penal dos proprietários ou possuidores desses cães, trazendo à baila o caput


do art. 13 do Código Penal (CP), que dispõe que “o resultado, de que decorre


a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considerase


causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”


Explana, ainda, que a proposição visa disciplinar a criação de


determinadas raças caninas especialmente perigosas e proibir a procriação de


cães Pit Bull, mediante a esterilização dos machos. Esses são usados como


cães de guarda e, não raro, submetidos a condições ambientais e a tratamentos


que acentuam o comportamento agressivo, transformando-os em verdadeiras


armas.


II - ANÁLISE


É de salientar, inicialmente, que a violência da vida moderna


levou as pessoas a terem em suas residências cães de guarda de raças


consideradas agressivas. Alguns idosos e jovens passeiam com tais cães pelas


ruas e praças protegidos pela tênue certeza do “não morde”.


Independentemente da mansidão ou adestramento dos estimados


animais, centenas de incidentes com eles têm acontecido, alguns fatais até


para os proprietários ou membros de suas famílias.


Juridicamente, a responsabilidade civil dos proprietários de cães


é evidente, nos termos do art. 936 do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10


de janeiro de 2002, in verbis:


Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por


este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


O art. 91, I, do CP dá como efeito secundário da sentença penal


condenatória “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do


crime”. Mas tal dispositivo não impede que a lei específica disponha mais


claramente sobre a responsabilidade civil e penal de determinadas condutas


proibidas.


Entendemos, contudo, que é preciso dispor sobre a


responsabilidade penal dos donos de cães perigosos ou potencialmente


perigosos, pois inexiste tipificação das condutas referidas no PLS nº 300, de


2008.


Sugerimos que o art. 2º do referido PLS não traga lista fechada,


mas aberta, permitindo que o Poder Público possa acrescentar outras raças,


quando verificar que são perigosas ou potencialmente perigosas.


Tendo em vista que o referido projeto determina, no seu art. 7º,


que “a criação, guarda e a circulação de cães de guarda em desrespeito ao que


dispõe esta Lei constituem o crime de exposição da vida de outrem a perigo


direito ou iminente, nos termos do art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de


dezembro de 1940 – Código Penal, salvo se o fato constituir elemento de


2


crime mais grave”, algumas observações mostram-se necessárias.


Os sujeitos ativo e passivo do crime do art. 132 do CP podem ser


quaisquer pessoas, independentemente da existência de uma especial relação


jurídica entre um e outro, sendo certo que o sujeito passivo deve ser pessoa


determinada. A criação de perigo direto e iminente para um número


indeterminado de pessoas trata de tipificação distinta – de crime de perigo


comum ou contra a incolumidade pública. Dessa forma, propomos a inclusão


da tipificação do art. 7º do projeto sob comento, como art. 259-A do CP, no


Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública, Capítulo I – Dos


Crimes de Perigo Comum.


Propomos, também, o aumento da pena de quem desobedece a


proibição de reprodução de cães da raça Pit Bull, para detenção de um a


quatros anos, tendo em conta o perigo para a sociedade se não forem


observadas as disposições do projeto de lei em exame.


Oferecemos, por conseguinte, algumas emendas ao PLS nº 300,


de 2008, com o objetivo de aperfeiçoar a proposição.


III – VOTO


Diante dessas considerações, opinamos pela aprovação do


Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, com as seguintes emendas:


EMENDA Nº - CCJ


Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, a


seguinte redação:


Art. 2º São cães de guarda perigosos ou potencialmente


perigosos os das raças Rotweiller, Fila, Pastor Alemão, Mastim,


Doberman, Pit Bull, Schnauzer Gigante, Akita, Boxer, Bullmatif,


Cane Corso, Dogue Argentino, Dogue de Bordeuax, Grande Pirineus,


Komador, Kuracz, Mastiff e outros indicados pelo Poder Público.


cc2009-03485


3


EMENDA Nº - CCJ


Acrescente-se o seguinte art. 12 ao Projeto de Lei do Senado nº


300, de 2008, renumerando-se o atual como art. 13:


Art. 12. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –


Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:


“Criação de cão perigoso


Art. 259-A. Criar, guardar ou circular com cão de guarda


perigoso ou potencialmente perigoso, em desrespeito às normas


legais:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois), e multa.” (NR)


EMENDA Nº - CCJ


Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, a


seguinte redação:


Art. 7º O uso do animal como meio para a prática de crimes


dolosos contra pessoa implica, conforme o resultado, o aumento de


um terço das penas previstas nos arts. 121 ou 129 do Código Penal.


Parágrafo único. O animal será recolhido ao canil público e, após


a produção das provas, será sacrificado.


EMENDA Nº - CCJ


Dê-se ao art. 8º do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, a


seguinte redação:


Art. 8º Se, em razão da inobservância ao que dispõe esta Lei, o


cão de raça perigosa atacar outrem, causando-lhe a morte ou lesão


4


corporal, o proprietário, possuidor, criador ou a pessoa que detém a


guarda do animal responderá por homicídio culposo ou lesão corporal


culposa, nos termos do art. 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, se


o fato não constituir crime mais grave.


EMENDA Nº - CCJ


Dê-se ao § 2º do art. 10 do Projeto de Lei do Senado nº 300, de


2008, a seguinte redação:


Art. 10. ...............................................................................


.............................................................................................


§ 2º A inobservância do previsto no caput e no § 1º deste artigo


sujeitará o proprietário do animal à pena de detenção, de um a quatro


anos.


Sala da Comissão,


,Presidente


,Relator


cc2009-03485





De: lista_rottweiler@yahoogrupos.com.br [mailto:lista_rottweiler@yahoogrupos.com.br] Em nome de Marcelo Nemer


Enviada em: segunda-feira, 8 de março de 2010 14:02


Para: Rottweiler - Brasil; lista_rottweiler@yahoogrupos.com.br; crdf; Kennel Club de Brasilia; KENNEL CLUBE DE GOIAS; Kennel Clube do Triângulo; BULLMONTÊS KENNELS; Preego's Kennels .; Makingdogs Kennel - English Bulldogs; Norton Dill Kennel; Val's Straube Kennel; canil vonalves; CANIL CAREBRU; CANIL HAUSE WELL - ROTTWEILER; Canil Kilmarnock; Canil MATILHA D'IPITANGA; Canil ROTT UDI; Canil Von Norden; Canil Von Olivio; Canil Von Wurde - Eliane; canil@domdelius.com.br; Canilkz@aol.com; canilvonschummy@yahoo.com.br; Daniele Monteiro - Canil Alfgar; faleconosco@canilcobracoral.com; vetunb@yahoogrupos.com.br; ANFIVET@yahoogrupos.com.br


Assunto: [lista_rottweiler] Re: VOTE CONTRA PLS 300




Por favor enviem a todos um email pedindo essa ajuda, temos que enviar a TODOS OS SENADORES. A lista vai abaixo



Em 8 de março de 2010 13:48, Marcelo Nemer escreveu:


Olá Amigos, apesar de parecer chato de estarmos em véspera de exposições gostaria de voltar ao assunto do PL 300.


Infelizmente não pude participar da reunião com o Senador GIM, mas fomos muito bem representados pelos amigos Walter Coutinho e Dárson, ambos da CBKC, KCB e Walter presidente do CBRR.


Estamos tendo Senadores abraçando nossa causa, contudo foi mostrado aos dois amigos ,Waler e Dárson, que há muito mais email favorável do que contra a aprovação do Projeto.


Ele não entrou em pauta na semana passada e nessa entrará, PRECISAMOS NOS UNIR, para os criadores de pouco importa darmos foco à exposições agora e corrermos o risco de não termos no ano que vem mais.


Aos veterinários, são nossos pacientes que serão atacados diretamente e para quem não amar esses pacientes pensem que o núrmero de clientes irá diminuir, irá atrapalhar financeiramente também.


Aos Kenneis, irão diminuir registros, sócios e as exposições serão mais pobres sem esses animais.


Aos criadores de outras raças, isso abre precedentes que podem atrapalhar vocês no futuro.


Esses dois amigos são advogados e darão com total atenção um direcionamento correto para essa lei, nós temos que mostrar nossa indignação lotarmos os emails do Senadores e, com isso, vencermos o número de emails a favor desse projeto absurdo.


Conto com a ajuda de vocês e enquanto temos o apoio desses amigos com o Senadro Gim, irei correr atrás novamente no Senado de apoio.


Abaixo vai uma das respostas em nosso favor.


PROPONHO UMA CÃO MINHADA essa semana na esplanada se possível na Quinta-Feira, por favor enviem nomes e cães, para sabermos se teremos um número favorável para a ação.






---------- Mensagem encaminhada ----------


De: Sen. Alvaro Dias


Data: 5 de março de 2010 17:00



Assunto: RES: VOTE CONTRA PLS 300


Para: Marcelo Nemer





Prezado Marcelo,


Tenho recebido um grande numero de mensagens sobre o PLS 300/2008 do senador Valter Pereira expressando preocupação para com a sua tramitação no Senado. Muitos são favoráveis, outros contrários e outros tantos adotando posição conciliadora. Isso me leva a concluir que o projeto merece ampla discussão com a sociedade civil brasileira. De qualquer forma quero dizer que a sua mensagem servirá de ponto de referencia para a decisão que eu for tomar quando da votação do projeto, que ainda se encontra na Pauta da Comissão de Constituição e Justiça do Senado.


Cordialmente,


Alvaro Dias


www.senadoralvarodias.com


Blog: www.blogalvarodias.com





De: Marcelo Nemer [mailto:marcelonemer@gmail.com]


Enviada em: quarta-feira, 3 de março de 2010 11:15


Para: Sen. Acir Gurgacz; Sen. Adelmir Santana; Sen. Almeida Lima; Sen. Aloizio Mercadante Oliva; Sen. Alvaro Dias; Sen. Antonio Carlos Magalhaes Junior; Sen. Antonio Carlos Valadares; Sen. Arthur Virgilio Neto; Sen. Augusto Affonso Botelho Neto; Sen. Cesar Borges; Sen. Cicero Lucena; Sen. Cristovam Buarque; Sen. Delcidio do Amaral Gomez; Sen. Demostenes Lazaro Xavier Torres; Sen. Eduardo Azeredo; Sen. Eduardo Suplicy; Sen. Efraim de Araujo Morais; Sen. Eliseu Resende; Sen. Epitacio Cafeteira; Sen. Fatima Cleide Rodrigues da Silva; Sen. Fernando Collor; Sen. Flavio Jose Arns; Sen. Flexa Ribeiro; Sen. Francisco Dornelles; Sen. Garibaldi Alves Filho; Sen. Geovani Borges; Sen. Gilberto Goellner; Sen. Gim Argello; Sen. Heraclito de Sousa Fortes; Sen. Ideli Salvatti; Sen. Inacio Arruda; Sen. Jarbas Vasconcelos; Sen. Jayme Campos; Sen. Jefferson Praia; joaodurval@senador.gov; brjoaodurval@senador.gov.br; Sen. João Pedro; Sen. Joao Batista de Jesus Ribeiro; Sen. João Tenório; Sen. Joao Vicente Claudino; Sen. Jose Agripino; Sen. Jose Nery; Sen. José Sarney; Sen. Katia Abreu; Sen. Lobão Filho; Sen. Lucia Vania Abrao Costa; Sen. Magno Pereira Malta; Sen. Mao Santa - Francisco de Assis de M. Souza; Sen. Marcelo Bezerra Crivella; Sen. Marco Antonio de Oliveira Maciel; Sen. Marconi Perillo; Sen. Maria do Carmo; Sen. Marina Silva; Sen. Mario Couto; Sen. Marisa Serrano; SECS - Webmaster; Sen. Mozarildo Cavalcanti; Sen. Neuto De Conto; Sen. Osmar Dias; Assessoria de Comunicação Gab. Sen. Papaleo Paes; Sen. Patricia Saboya; Sen. Paulo Duque; Sen. Paulo Renato Paim; Sen. Pedro Simon; Sen. Raimundo Colombo; Sen. Renan Calheiros; Sen. Renato Casagrande; Sen. Roberto Cavalcanti; Sen. Romero Juca; Sen. Romeu Tuma; Sen. Rosalba Ciarlini; Sen. Sadi Cassol; Sen. Sergio Guerra; Sen. Sergio Zambiasi; Sen. Serys Marly Slhessarenko; Sen. Tasso Jereissati; Sen. Tiao Viana; Sen. Valdir Raupp de Matos; Sen. Valter Pereira; Sen. Wellington Salgado; joaodurval@senador.gov.brj; oaodurval@senador.gov.br; Rottweiler - Brasil; lista_rottweiler@yahoogrupos.com.br; vetunb@yahoogrupos.com.br



Assunto: VOTE CONTRA PLS 300



Excelentíssimos(as) Senhores(as) Senadores(as),



Venho, por meio dessa, pedir humildemente a ajuda de vocês votando, hoje 3 de março, na sessão das 14 horas, contra o PLS 300 do ano de 2008. Meus argumentos serão sinceros, não agressivos e estatístico para saberem o quanto é desnecessário a castração, ou proibição de qualquer raça de cão em qualquer lugar do Brasil.


Infelizmente a mídia foca em tragédia pois essa matéria nos chama mais atenção, páginas pretas escritas com letras grandes uma fatalidade nos faz olhar e querer comprar o jornal, agora letras coloridas escrito CASAS COM CÃES DE GUARDA SÃO MENOS VISADAS PELOS ASSALTANTES, não seria uma matéria tão curiosa, bastaria ler o título que a informação completa passaria por nossas cabeças, diminuindo a venda dos jornais.


Creio eu que todos os amantes de cães e pessoas conscientes são a favor da punição do proprietário de um cão seja de guarda ou não, pelo ataque a uma pessoa, seja ela criança, adulto, idoso. Somos também de acordo com a necessidade do uso de coleiras, de pessoas pessoas adultas para carregar um cão de grande porte, mas daí a castrar, marginalizar e punir uma raça por fatos isolados, tenho certeza que todos são contra, pois isso é punir alguém que jamais fez algo de errado.


Imaginem se uma lei absurda fosse proposta para a castração de todos os moradores de uma favela, porque lá possuem ladrões e traficantes. Isso seria generalização, assim como o que está acontecendo com essas raças.


Esses mesmos animais nos protegem no exército, na polícia em nossas casas, contudo a desinformação de alguns poucos proprietários que nos leva a ver a tragédia. Por que não propormos uma lei que criadores sejam credenciados a uma entidade especializada como a Confederação Brasileira de Cinofilia? Lá participem de um curso (assim como para tirar a carteira de trânsito) e sejam cadastrados e possuam sua carteira de cadastro. Esses criadores poderiam ser os únicos a poder reproduzir cães e possuir cães não castrados. Sendo assim, teríamos não só o controle dos animais comercializados no Território Nacional, como a certeza da pureza da raça e com isso sim termos uma estatística correta através dos pedigrees.


Se compararmos estatisticamente as mortes por ataques de cães e a morte pelo uso de cigarro, por acidentes de trânsito, utilização de bebidas alcoólicas, veremos que estamos debatendo sobre algo que é minúsculo perto das outras comparações. E nem por isso é proibida a produção de bebidas alcoólicas, a pessoas que leva muitas multas não passa a ser proibida, permanentemente de dirigir, nem os embregados ao volante são impedidos permanentemente de dirigir.


No ano de 2007 as mortes no trânsito em nosso país chegou a 35,1 mil pessoas, no mundo foram 1,2 milhão de pessoas, fonte (http://www.viaciclo.org.br/portal/noticias/46-noticias/340-mortes-transito), já o fumo é o responsável pela morte de um em cada cinco homens e uma em cada dez mulheres no Brasil, fonte (http://www.medicina.ufmg.br/noticias/?p=1821), além disso a grande número de mortos nos acidentes de carro são devido ao uso de bebidas alcoólicas, chegando a cerca de 50% fonte (http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/etanol1.htm), logo dos 35,1 mil citados, teremos 17,55 mil mortos embreagados e 17,55mil mortos sem o uso da bebida. Como a estatística para os cães no Brasil ainda é débil peguemos a estatística dos EUA, aonde no ano de 1997 tivemos 630 ataques de cães, com óbito de 238 pessoas, dessas a sua grande maioria 79% eram crianças fonte (http://maquinazero.wordpress.com/category/caes-assassinos.) Ou seja, se fosse conscientizado a necessidade de não se deixar uma criança sozinha com um cão de grande porte, assim como explico nas reportagens quando sou interrogados sobre cães dessa raça, provavelmente essa estatística cairia muito, pois se 79% eram crianças e essas não estivessem com os cães, teríamos apenas 132 ataques sendo que os óbitos viriam a quase ZERO.


Ou seja, ao invés de nos prendermos ao extermínio porque não nos prendermos a conscientização da população. Isso além de diminuir os acidentes, levaria aos leigos a importância de combate a vários problemas como as zoonoses. A informação difundida valerá mais do que raças proibidas, nossa cultura tem que ser voltada à educação correta e não à punições severas.


Imagina um dia não podermos mais ter carnaval no Brasil, pois por falta de informação e irresponsabilidade de alguns, temos uma quantidade de mortos altíssimo.


Sim a punição aos proprietários irresponsáveis, não a punição aos animais que muitas vezes são submetidos a maus tratos e a criação inadequada.


Um grande exemplo disso são os programas Dr. Pet e Encantador de animais, que são televisionados pelos canais Record e Animal Planet, ali eles mostram claramente que os cães são cuidados de forma errada pelos proprietários, seja por super proteção, seja por maus tratos e mostram que a grande maioria tem recuperação.


Gostaria de lembrar que existem em todas as raças os animais que possuem desvio de comportamento, esses somos a favor da retirada de criação e do convívio com pessoas, profissionais capacitados como veterinários, adestradores (para provas de trabalho), conseguiriam facilmente identificar esses indivíduos e tomar as providências necessárias.


Conto com a ajuda dos parlamentares,



Marcelo Nemer Xavier


Médico Veterinário


61-8409-2651